quarta-feira, 8 de junho de 2016

Novo artigo - Direito e Impunidade

DIREITO E IMPUNIDADE

- Uma breve reflexão no calor dos acontecimentos políticos brasileiros -


Rodrigo Torquato da Silva

Escrevo este texto diante de um inédito paradoxo histórico (e porque não dizer diante de um “inusitado histórico”), no que tange à História jurídico-política brasileira. Na presente data, o Procurador Geral da República emitiu o pedido de prisão a nada menos do que: ao presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; ao presidente (afastado) da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha; ao ex-presidente da República, José Sarney; além de Romero Jucá, ex-ministro do presidente interino da República, Michel Temer. Trato como paradoxo histórico porque “nunca antes na História desse país” (jargão conhecidíssimo do ex-presidente Lula da Silva) vimos a Justiça de fato alcançando as oligarquias políticas do Brasil. 



Sem muito esforço, ao fazermos uma brevíssima retrospectiva da História política de impunidade deste país, alcançamos figuras que continuam no “olho do furacão” que atinge a “crise” política do presente instante. Recorrentemente são citados em noticiários acerca de investigações de corrupção e mau uso da “Res-Pública”. A pergunta que interessa aqui é: “Por que continuam?” O título deste texto sugere uma resposta, não? 

É possível constatar sem muitas delongas que o conceito de Justiça não significa a mesma coisa que o conceito de Direito. Como indica Hans Kelsen ou até mesmo Norberto Bobbio, sequer Justiça está necessariamente contida no Direito. Para tais pensadores, pelo menos essa é a leitura que faço, seja na tese da “Teoria pura do Direito” ou na do “Ordenamento Jurídico”, há nitidamente a separação da ideia de um conceito do outro. Justiça precisa ser compreendida na amplitude da sua finalidade. Envolve a complexidade das relações, dos valores, da dinâmica social, dos diversos contextos. Segundo Bittar:
A ideia de justiça, independentemente de qualquer tomada de posição, traduz uma complexidade de expectativas que tornam difícil sua conceituação. Reconhecendo a pluralidade de perspectivas em que se desdobra a ideia de justiça, podem se detectar, no curso da história do pensamento ocidental, inúmeras correntes sobre o justo e o injusto, que se assinalam como habilitadas à discussão e à resposta para a pergunta: o que é a justiça? (BITTAR, 2006, P. 445).

Já o conceito de Direito está inserido numa tentativa de construir “tipos ideais” de comportamentos humanos, enquadrando as possibilidades de ação, logo, a própria liberdade de agir dos indivíduos, justificado por uma espécie de vontade de um ente coletivo maior, em que o indivíduo está inserido, como parte desse todo. A imposição dessa ideia como verdade superior, ou seja, a concepção de que há um ente coletivo maior que a parte, justifica as sanções para as castrações das vontades individuais. Filosoficamente, essa concepção foi consolidada por Kant, através da noção de imperativo categórico em prol da “paz perpétua”.

Essa concepção kantiana foi o pilar fundamental para a construção da concepção positivista do Direito, que buscou normatizar os comportamentos humanos, supondo ser possível separar a decisão “correta”, que consta num ordenamento para todos, da justiça como um valor que forma as subjetividades dos sujeitos que operam o Direito. Em outras palavras, tal concepção construiu uma teoria na qual há, paradoxalmente, uma “crença” de que pode haver decisões sem sujeitos/subjetividades que decidem. Assim, o juiz seria apenas a boca da lei positivada e, com isso, teríamos um Direito Puro ou um Ordenamento Jurídico justo. Obviamente, tal concepção não dá conta da complexidade da vida em sociedade. Por isso, o Direito precisa estar conectado com a dinâmica da Justiça. Nesse diapasão, Bittar assevera que:
A questão da justiça, quando vista como elemento fundante do ordenamento jurídico, pode ser considerada como algo relacionado com a doação de sentido. Isso porque, desde a Antiguidade, a justiça sempre representou o preenchimento de sentido das práticas do Direito, que acabou por se transformar em um mero proceder técnico, vazio, sem conteúdo preciso, objeto de labor, na Modernidade. (BITTAR, 2006: p. 447)
Numa outra direção, que poderíamos denominar de perspectiva crítica, está a teoria de Karl Marx. Não podemos deixar de mencionar o referido autor, principalmente diante da atual conjuntura, fundamentalmente no que diz respeito à sua concepção de Direito, expressa na “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”. 


Para esse autor, Direito e Justiça têm a ver com a luta de classes que, dialeticamente, é o motor dos processos históricos. Hoje, por exemplo, dia 07/06/2016, no Brasil (dia em que tomamos ciência de que o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, pede a prisão dos representantes da mais alta “corte” política brasileira, leia-se, o polo mais forte da nossa histórica luta de classes, o mais alto escalão da representação de uma complexa classe dominante brasileira, formada por latifundiários, empresários, donos de poderosas redes de comunicação, bancadas partidárias de evangélicos fundamentalistas e dos “políticos da bala”...), estoura como um furúnculo inflamado a podridão de um sistema político-econômico brasileiro que nunca foi natural à condição humana, visto que foi fundado num sistema escravocrata, e, portanto, numa invenção defendida e sustentada por uma pequena parcela de uma “elite” de guardiões dos próprios privilégios.


Nesse sentido, cabe citar, especialmente na presente data, um trecho da resposta de Karl Marx, asseverada na “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, em 1843, ao natimorto sistema jurídico-capitalista – natimorto porque já nasceu em estágio de putrefação, na medida em que traz em si a contradição de ser desumanizador da própria vocação ontológica (FREIRE, 1987) humana.

Quando o proletariado anuncia a dissolução da ordem mundial até então existente, ele apenas revela o mistério de sua própria existência, uma vez que ele é a dissolução fática dessa ordem mundial. Quando o proletariado exige a negação da propriedade privada, ele apenas eleva a princípio da sociedade o que a sociedade elevara a princípio do proletariado, aquilo que nele já está involuntariamente incorporado como resultado negativo da sociedade. Assim, o proletário possui em relação ao mundo que está a surgir o mesmo direito que o rei alemão possui em relação ao mundo já existente, quando este chama o povo de seu povo ou cavalo de seu cavalo. Declarando o povo como sua propriedade privada, o rei expressa, tão somente, que o proprietário privado é rei. (MARX-1843, 2010, p. 156)

Assim, reverenciando nosso sempre atualizado Mestre, fica evidente que obter Justiça numa sociedade que ergueu suas bases num sistema jurídico, positivado, injusto, é uma fantasia, ou até mesmo um fundamentalismo (em certa medida, fanático) jurídico. Dessa forma, é possível estabelecer um entendimento, a partir da perspectiva crítica de Marx citada acima, que para alcançarmos um sistema jurídico com Justiça é preciso não somente espremer o furúnculo, mas sim, extirpá-lo. Ou seja, não se confunde Justiça com Direito.

Portanto, numa sociedade em que historicamente as rédeas da elaboração e consolidação do Ordenamento Jurídico estão nas mãos de uma minoria que goza dos privilégios históricos, transmitidos intergeracionalmente (quiçá, hereditariamente), não há de haver Justiça com “J” maiúsculo enquanto não for extirpado o “pus” que ainda lateja nas nossas cicatrizes. Continuará imperando apenas um direito “minúsculo”. E, dessa forma, a impunidade permanecerá sendo a regra geral, imposta. No entanto, o que esperar dos acontecimentos recentes, na atual conjuntura política brasileira? Seriam “trovões” que anunciam um novo tempo ou, aos ecos de Marx, apenas lampejos de uma “mesmidade cíclica”?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, E. C. B. e ALMEIDA, G. A. Curso de Filosofia do Direito. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FREIRE, P. Pedagogia do oprimido. 17. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

MARX, K., 1818-1883. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel – 1843. 2. ed. – São Paulo: Boitempo, 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário